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Entenda como funciona a área de inteligência da Polícia Federal

Por Rafael Dantas

Todas as vezes em que Operações da Polícia Federal são deflagradas e são expostas práticas delitivas escandalosas, milionárias e demoniacamente complexas, muito se questiona como esquemas arquitetados para nunca serem revelados são desarticulados, havendo, inclusive, a prisão dos infratores que se consideravam inalcançáveis.

A persecução penal tradicional revela-se insuficiente para o enfrentamento das poderosas organizações criminosas contemporâneas, com suas ramificações internacionais, poderio econômico e capacidade de corromper e de se infiltrar no aparato estatal.

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De toda forma, a constatação acima não responde o questionamento inicial.

Como se sabia que havia a prática disseminada de corrupção e lavagem de capitais no seio de estatais federais? O mero senso comum, de que existe desvio em todo lugar, não é suficiente para orientar as investigações bem-sucedidas, que viabilizaram as exitosas operações da Polícia Federal, que estão a mudar a história do Brasil.

É evidente a necessidade de uma contundente resposta do sistema de justiça criminal a tão rumorosos desvios de conduta, que afetam negativamente o Brasil e a maioria dos brasileiros, porém, diante de audazes, poderosos e astutos criminosos, não se trata de uma questão de força, mas de inteligência.

AS FONTES NORMATIVAS DA INTELIGÊNCIA POLICIAL FEDERAL

A temática da inteligência policial é pouco explorada pela doutrina, de modo que, ainda persiste uma fantasiosa ideia, baseada em filmes e séries de TV, de como isso funciona.

Por óbvio que esse texto não pretende expor o sigiloso funcionamento do sistema de inteligência e de contrainteligência da Polícia Federal. Isso você conhecerá quando de sua aprovação no concurso, com o valoroso suporte recebido pelos professores e demais colaboradores da LFG. Portanto, estude mais e mais, pois, acredite, a recompensa profissional será valiosa.

De toda forma, a estrutura conceitual, doutrinária e jurídica da inteligência policial não são secretas ou sigilosas, pelo contrário, estão dispostas na legislação, notadamente na conceitual Lei 9883/99, que, juntamente com os Decretos nº 3695/00 e 4376/02, instituíram o Sistema Brasileiro de Inteligência, o SISBIN e o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, o SSISP.

A Polícia Federal é componente tanto do SISBIN, como do SSISP.

CONCEITO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL FEDERAL

Como já visto, a Lei 9883/99 é conceitual, tanto que seu Art. 1º, § 2º, assim define inteligência:

Art. 1º.

§ 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.(g.n.)

A partir desse conceito geral, é possível inferir inteligência da policial federal como a atividade que busca, obtém e analisa informações, produz e difunde conhecimentos relativos a fatos ocorridos dentro e fora do Brasil, de modo a fornecer subsídios na tomada de decisões, para o exercício das atribuições constitucionais e legais da Polícia Federal.

FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DA INTELIGÊNCIA DA POLICIAL FEDERAL

A Lei 9883/99 institui como fundamentos do Sistema Brasileiro de Inteligência:

1 – A preservação da soberania nacional;

2 – A defesa do Estado Democrático de Direito;

3 – A defesa da dignidade da pessoa humana; e

4 – O cumprimento e a preservação dos direitos e garantias individuais.

A partir dessa constatação legal, muitas das ilusões oriundas de filmes e séries de ação, cuja temática é a inteligência policial, se desfazem, pois o policial designado para o trabalho de inteligência não pode, de nenhuma forma, violar princípios e normas constitucionais e legais.

Outrossim, ainda nessa temática, a doutrina delineou princípios para a atividade de inteligência policial, a saber:

a) Legalidade, com o estrito cumprimento das normas;

b) Eficiência, baseada no planejamento, de modo a conseguir os melhores resultados, com os menores custos;

c) Oportunidade, que revela a necessidade de especial atenção e sensibilidade dos membros dos sistemas de inteligência, que precisam estar sempre aptos, no lugar e no momento certo para a coleta das informações;

d) Impessoalidade, onde é vedada qualquer promoção pessoal, partidária ou institucional no trabalho de inteligência, que deve, sempre, buscar o interesse público;

e) Veracidade, as informações obtidas e analisadas devem ser fidedignas, de modo a propiciar a necessária credibilidade do sistema de inteligência;

f) Imparcialidade, o produto da atividade de inteligência deve buscar a verdade e não a comprovação de convicções pessoais ou institucionais; e

g) Sigilo, o produto da atividade de inteligência deve ser protegido e preservado, de modo a evitar vazamentos ou infiltrações indevidas.

CONTRAINTELIGÊNCIA DA POLICIAL FEDERAL

Se de um lado existe o labor da atividade de inteligência policial, com o dever de obter, difundir e preservar informações fundamentais para o combate ao crime organizado, seria demasiadamente ingênuo acreditar que esses criminosos ficariam inertes.

É característica do crime organizado a capacidade de reorganização e de infiltração no aparato
estatal, até mesmo com o desenvolvimento de atividade de inteligência criminosa. Com isso, verificou-se ser necessária a existência de órgão voltado a coibir essa inteligência adversa, a denominada contrainteligência.

A contrainteligência tem como objetivos prevenir, detectar, obstruir e neutralizar atividades e membros da inteligência adversa. Trata-se de atividade fundamental à inteligência policial federal, sendo impossível a desenvoltura de seus trabalhos, sem que haja a necessária segurança e proteção da contrainteligência. Enquanto a inteligência preocupa-se em produzir o conhecimento, a contrainteligência encarrega-se de protegê-lo.

A atividade da contrainteligência pode se desenvolver por meio da contraespionagem, contrassabotagem, antiterrorismo, dentre outras atividades congêneres.

INFLUÊNCIA DA INTELIGÊNCIA NA TOMADA DE DECISÕES

O conhecimento auferido com a inteligência não deve e não pode servir como elemento de prova em uma persecução penal, pois isso colocaria em risco a própria existência dela, que demanda rigoroso sigilo em seu funcionamento.

Sua área de abrangência é outra, qual seja, a capacidade de influir na tomada de decisões estratégicas.

Ocorre que essas decisões podem se dar em diferentes níveis, a saber:

1- Político-estratégico, relativo ao desenvolvimento de planos e políticas gerais da Polícia Federal, como, por exemplo, a necessidade em se combater a pedofilia na internet;

2- Tático, relaciona-se a setores específicos, eleitos conforme os planos e políticas gerais, seguindo-se o exemplo acima, revelando-se em quais estados existe maior incidência de pedofilia na internet;

3- Operacional, referente à execução de procedimentos e rotinas, para servir de base a ações pontuais e específicas, seguindo-se o exemplo, como quais as pessoas suspeitas dessa prática delitiva, as quais devem ser investigadas.

A PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO DE INTELIGÊNCIA

Existe toda uma metodologia própria e sigilosa de como a Polícia Federal produz seus conhecimentos de inteligência. Em que pese o natural sigilo do trabalho em si, é possível delinear os conceitos básicos desse ramo.

Uma comunicação, notícia, fotografia ou documento não configura um conhecimento, são na verdade dados, que serão submetidos ao profissional de inteligência.

Esses dados podem advir de fontes abertas, onde há a coleta, ou de fontes protegidas, onde há a busca.

Essa coleta ou busca podem derivar de diversas fontes, a saber:

a) Humanas, com entrevistas dissimuladas, informantes, colaboradores;

b) Tecnológicas, com a análise: de sinais, como radares, dados de telefonia, sistemas de informática; imagens, com o uso de fotografias e filmadoras; e bancos de dados, com o monitoramento da mídia e de sistemas de instituições informações públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

A partir da análise e da interpretação do profissional de inteligência, os dados coligidos ganham coesão e coerência, de modo que podem ser conceituados como conhecimento.

Esse labor do profissional de inteligência envolve um trabalho intelectual eminentemente humano, que pode resultar em certos estados da mente, a saber:

Certeza – Trata-se da plena convicção pessoal entre os dados coligidos e as conclusões obtidas a partir de sua análise;

Opinião – Tratam-se de indicadores de probabilidades entre os dados e as conclusões decorrentes da análise;

Dúvida – É o estado de equilíbrio entre negar e aceitar as conclusões decorrentes da análise dos dados;

Ignorância – É a situação onde a análise dos dados não leva à nenhuma conclusão lógica, de modo a não gerar conhecimento.

ESPÉCIES DE CONHECIMENTO DE INTELIGÊNCIA

Segundo a doutrina, os conhecimentos de inteligência dividem-se em:

a) Informe: resulta de juízos pessoais e podem gerar certeza ou opinião referente aos dados;

b) Informação: decorre do raciocínio aplicado aos dados, sendo mais do que uma narrativa dos fatos, pois abrange uma interpretação dos mesmos, que resulta em uma certeza;

c) Apreciação: similar à informação, porém, resulta em uma opinião relativa a um futuro próximo;

d) Estimativa: similar à informação, porém, resulta em uma opinião relativa a um futuro imediato;

Via de regra, o conhecimento de inteligência deve constar em um documento denominado de Relatório de Inteligência.

CONTROLE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA POLICIAL

Trata-se de tema controvertido, haja vista que as normativas da contemporânea inteligência brasileira são novas.

Em período não muito distante, órgãos da inteligência brasileira, inclusive os policiais, serviam primordialmente para finalidades políticas, porém, tratava-se de outra época, sujeita a diferentes elementos de pressão, de modo que se opta, eticamente, por evitar emitir juízos de valor a esse respeito.

Uma crítica formal ao antigo regime de inteligência nacional era sua opacidade, pois não se sabia o que, o porquê, bem como os motivos de suas atividades.

De toda forma, os desafios atuais são outros, de modo que os elementos de pressão atuais consistem em organizações criminosas voltadas à corrupção endêmica, ao tráfico de drogas, armas e pessoas, ao terrorismo, a fraudes financeiras, dentre outras.

Com isso, percebe-se que a atividade de inteligência policial atual não tem por condão de produzir conhecimento voltado aos detentores do poder político, até porque, em uma democracia, eles são passageiros.

Visa-se, atualmente, uma atividade de inteligência de caráter institucional e público. Vale rememorar, como dado importante para a compreensão desse tema, que a atividade de inteligência policial não tem como finalidade produzir provas em uma persecução penal.

É fato notório a importância da atividade de inteligência policial, tão importante que merece ser vigiada e preservada hígida. Para tanto, vê-se como necessário a adoção de mecanismos de controle dessa atividade.

Há o costume, em especial no âmbito da atividade de polícia judiciária e na persecução penal em si, ponderar sobre o controle do Ministério Público em sua face de fiscal da lei.

Porém, como já explicitado, a atividade de inteligência policial não se confunde com as atividades de polícia judiciária, que visa coligir elementos de prova para a persecução penal e modernamente para a adoção de mecanismos de compliance.

Daí porque, desde o prisma lógico-doutrinário, conclui-se não ser atribuição do Ministério Público controlar e/ou fiscalizar a atividade de inteligência, a qual não se insere no âmbito do controle externo da atividade policial.

Não bastassem esses fundamentos, a própria Lei 9883/99, assim aduz:

Art. 6o O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional.

§ 1o Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 2o O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a forma de desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle e fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência.

Dessa forma, percebe-se que o controle das atividades de inteligência, inclusive a policial, dá-se de maneira democrática, pois no mais plural dos poderes, o Parlamento.

Cabe o destaque de que os líderes da maioria e da minoria do parlamento farão parte desse sistema, o que termina por afastar temores de uso político dos órgãos de inteligência.

Ainda nesse aspecto, também há controle interno exercido pela própria Polícia Federal com relação aos seus órgãos de inteligência, tanto com a própria contrainteligência, como com a corregedoria policial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As atividades de inteligência policial consistem em atividade vital para a materialização do Estado Democrático de Direito e para o efetivo respeito à dignidade da pessoa humana.

Comunidades dominadas por milícias, traficantes e criminosos não serão libertadas somente com o uso da força.

A inteligência policial mostra-se como elemento fundamental para a minimização do uso da força e da violência, por isso, sua valorização e fortalecimento são elementos fundamentais tanto de políticas públicas, como de anseios sociais.

Quem pretende, por meio de concurso público, ingressar nas carreiras da Polícia Federal deve ter essa visão bastante arraigada, de modo que esse pequeno texto tem a pretensão de fornecer informações e noções básicas desse tema, bem como servir de estímulo aos necessários estudos para a realização desse sonho.

 

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